sábado, 23 de fevereiro de 2013

Coleção Ministério Público e direitos fundamentais



A Coleção de Obras Jurídicas do Ministério Público do Estado de Minas Gerais traz uma profundamento do estudo e da discussão sobre a atuação ministerial na efetivação dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, de forma organizada, sistematizada e abrangente, reunindo estudos, a partir de experiências práticas e vivência institucional de vários membros do Parquet mineiro.
Indubitavelmente,a coleção se constituirá em uma importante ferramenta de divulgação,disseminação e consulta acerca da atuação, do pensamento e das práticas jurídicas adotadas pelo Ministério Público de Minas Gerais, notadamente no que tange a efetivação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República.
Uma obra que tenha por interesse tratar da atuação de uma instituição com participação efetiva no desenvolvimento do Estado e na proteção da sociedade deve ser louvada, sobretudo tendo-se em vista que há ainda muito espaço que permite uma ampla abordagem sobre a temática.
 O projeto é fruto de um trabalho pioneiro idealizado e coordenado pelos membros da Casa Gregório Assagra de Almeida, Jarbas Soares Júnior e Rogério Filippetto de Oliveira, com o escopo de publicar uma coleção com vários volumes temáticos,todos com enfoque na atuação do Ministério Público na defesa e efetivação dos direitos fundamentais, reunindo-se artigos jurídicos elaborados a partir do conhecimento e da vivência institucional.
Na obra coordenada pelo Promotor de Justiça Gilmar de Assis, são trazidas reflexões sobre a inserção constitucional do Ministério Público na tutela do direito fundamental da saúde, sobretudo com enfoque na atuação ministerial diante dos diversos e complexos tópicas envolvendo a questão, que é, indubitavelmente,matéria de relevância pública.
Útil para membros, servidores e demais estudantes ou profissionais do Direito, esta obra alia a informação e a atualização ao conhecimento científico de forma muito exitosa, além de introduzir os mais relevantes e interessantes aspectos da atuação do Ministério Público, no seu papel constitucional de custussocietatis.
A todos os distintos membros e demais colaboradores que participaram de tão nobre trabalho, nossos profundos agradecimentos.
Do prefácio de Alceu JoséTorres Marques - Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais
 
O autor do blog publicou artigos nas obras temáticas de direito à saúde (foto acima), direitos das pessoas com deficiência e idosos e direitos das crianças e adolescentes.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

PGR questiona falta de regulamentação de propaganda de algumas bebidas alcoólicas

A PGR ajuizou ADIn no STF questionando a omissão legislativa parcial em razão da falta de regulamentação das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (13º GL). A CF/88, desde sua redação original, prevê, no artigo 220, parágrafo 4º, que a propaganda de bebidas alcoólicas estará sujeita a restrições legais, incluída advertência, sempre que necessário, sobre os malefícios decorrentes de seu uso. A relatora da ação é ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela lei Federal 9.294/96 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas), mas a própria lei restringiu seus efeitos às bebidas com teor alcóolico superior a 13º GL. Com isso, não foram alcançadas pela norma legal a publicidade de cervejas e vinhos. Por esse motivo, a Procuradoria pede que o STF declare a mora legislativa parcial quanto à regulamentação do artigo 220, parágrafo 4º, da CF/88, com extensão das normas previstas na lei 9.294/96 a todas as bebidas alcóolicas, independentemente do seu teor de álcool, até que seja superada a lacuna legislativa.
Na ADNI, a PGR lembra que este tema já foi questionada no STF pelo PL e os ministros de então (1998) entenderam, por maioria de votos, que a ADIn 1755 não deveria ser conhecida tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado (parágrafo único do artigo 1º da lei 9.294/96) não se prestaria para atingir a finalidade almejada pelo partido (a proteção da sociedade), o que somente seria possível por meio da extensão da norma (pelo Congresso Nacional) e não de sua supressão pelo STF.
A PGR ressalta que existem dezenas de proposições legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados para estender a proibição das normas previstas na Lei 9.294/96 a todas as bebidas alcóolicas, mas todas estão paradas, inclusive um PL encaminhado pela Presidência da República em 2008, logo após o lançamento da Política Nacional sobre o Álcool. "Como se vê desse breve histórico, mesmo já passados mais de 23 anos desde a promulgação da Constituição Federal; mais de 15 anos desde a publicação da lei 9.294/96; e mais de 13 anos desde o julgamento da ADI 1755, o Poder Legislativo não regulamentou as restrições à publicidade das bebidas de teor alcóolico inferior a 13º GL", argumenta a Procuradoria.

sábado, 24 de novembro de 2012

Papo de médicos


Agora, há pouco, almoçando em um restaurante na Savassi, vejo uma mesa em que um casal conversa com dois amigos.
São todos médicos e discutem em alto tom sobre honorários, etc.

Em dado momento, a mulher afirma:
"Devíamos pedir botox. Estou precisando usar aqui (indica parte do rosto)."
O marido responde:
"Vou pedir para (nome laboratório farmacêutico).
Ano passado eles me mandaram para Paris..."

A conversa acima relatada revela o vínculo estreito que a classe médica tem mantido com a indústria farmacêutica, sem maiores preocupações sobre a (i)moralidade dessa simbiose.
É a essa medicina que estamos submetidos, seja no atendimento público ou privado.
O único que não aufere vantagens nesse jogo com saúde humana é o usuário/paciente.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Oposição mineira quer explicação sobre investimentos em Saúde e Educação

BELO HORIZONTE - A oposição ao governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia (PSDB), na Assembleia Legislativa quer promover audiências para cobrar do Executivo explicações sobre investimentos em Saúde e Educação. A decisão foi baseada em liminar da Justiça que suspendeu os efeitos de um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) que havia sido firmado com o Tribunal de Contas do Estado (TCE) autorizando o governo a investir nessas áreas menos que o mínimo previsto na Constituição Federal.
Pelo TAG, firmado em fevereiro, o Executivo mineiro ficaria obrigado a investir em 2012 apenas 9,68% da receita na Saúde e 22,82% em Educação. O acordo, relatado pelo ex-presidente da Assembleia e ex-líder do governo na Casa, o tucano Mauri Torres, previa que em 2013 deveria haver aumento do investimento para 10,84% na Saúde e 23,91% em Educação, porcentuais ainda abaixo do estipulado constitucionalmente, que deveria ser cumprido apenas a partir de 2014.
Mas o Ministério Público Estadual (MPE), por meio das promotorias de Defesa do Patrimônio Público, de Saúde e de Educação entrou com ação na Justiça em julho considerando que o acordo, aprovado por unanimidade pelos conselheiros do TCE, é inconstitucional. O juiz Adriano de Mesquita Carneiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Fórum Lafayette, concordou com o MPE e concedeu a liminar suspendendo o efeito do TAG.
Com isso, ao menos até o julgamento do mérito da ação, o governo volta a ser obrigado a investir 12% da receita em Saúde e 25% em Educação previstos na Constituição. O magistrado ainda determinou multa diária "a ser arbitrada por este juízo e revertida para o Fundo Estadual de Direitos Difusos" em caso de descumprimento. Por meio de sua assessoria, o governo afirmou que a liminar havia sido cassada, mas a informação foi negada pelo Judiciário. O juiz responsável pela ação está de férias. O governo ainda pode recorrer da decisão, mas, até esta segunda-feira, 5, nenhum recurso havia sido apresentado à Justiça de segunda instância.
 
Fonte: Estadão
 
Nota do blog: Parabéns para as Promotoras de Justiça Josely Ramos Pontes de Maria Elmira Dick, autoras da ação.

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Podemos confiar nas informações disponíveis?

A tomada de decisões sobre a incorporação de um medicamento por um sistema de saúde ou mesmo sobre a adoção de determinada terapia por um médico para seu paciente frequentemente é realizada com base na revisão dos estudos sobre o procedimento ou droga considerado, a fim de verificar sua eficácia, efetividade e segurança. Trata-se de uma boa orientação, quando disponível conhecimento sobre o assunto.
Igualmente, essa forma de tomar decisões pode e deve ser estimulada para os casos sob análise do Ministério Público e do Poder Judiciário. É recomendável que os membros dessas instituições busquem conhecimento técnico para a análise dos casos sob sua apreciação, deixando de tomar como absolutas as prescrições de médicos assistentes.
Entretanto, é importante chamar atenção para o que se denomina viés de publicação ou viés de não publicação. Esse problema surge em função da ausência de publicação de estudos que tenham impacto negativo para novas drogas/tecnologias.
Cabe, aqui, a lição de Leon Gordis:
"Vários fatores concorrem para o problema do viés de publicação. Os periódicos são ávidos em publicar resultados de estudos que mostrem efeitos dramáticos, muito mais do que aqueles que não mostram benefícios das novas drogas. Tanto pesquisadores quanto publicações parecem menos entusiasmados com estudos que mostram que novos tratamento são inferiores aos atuais ou que seus resultados não sejam claros. Outra questão, também importante, que contribui para esse problema: as indústrias que desenvolvem e financiam estudos de novas drogas frequentemente preferem mantê-los não publicados quando seus resultados não mostram benefícos, apresentam sérios efeitos colaterais ou quando a droga testada é menos efetiva do que as já disponíveis. As indústrias estão conscientes de que os resultados de tais estudos poderiam afetar negativamente as vendas do produto e ter grande impacto nos lucros potenciais do investimento já feito. Resulta que, para tentar encobrir os dados obtidos, dizem que o agente - incluindo efetividade e segurança - ainda está sendo testado, assim órgãos de regulação, pesquisadores e o público ficam impedidos de tomar uma decisão baseada em evidências, isto é, uma decisão baseada no total das informações geradas pelo ensaio clínico."
(GORDIS, L. Epidemiologia. 4a. ed. Trad. Paulo C. Petry. Rio de Janeiro: Revinter, 2010. p. 161)